O RAP (sigla para Relatório Ambiental Preliminar) tem como objetivo estudar a viabilidade de empreendimentos, construções ou atividades com grande potencial de poluição, sempre levando em consideração uma harmonia justa entre o ecossistema e o espaço físico e socioeconômico.
Trata-se de uma ferramenta de extrema importância, feita por profissionais capacitados para a tarefa, e que não só estuda a viabilidade de grandes obras, mas que estuda também medidas mitigadoras para tornar o projeto em si viável.
Quando o RAP deve ser solicitado?
O Relatório Ambiental Preliminar, como já dito, é de extrema importante, daí advém a sua obrigatoriedade. Trata-se, apesar disso, do projeto mais simples que pode ser requerido ao órgão (ou aos órgãos) ambiental responsável pela efetivação da obra.
No RAP, consta um estudo detalhado do local (e também dos arredores) onde será realizado o empreendimento. O Relatório Ambiental Preliminar deve ser visto também como um estudo que caminha lado a lado com o licenciamento ambiental, visto que deve ser apresentado ainda na fase de licença prévia da obra.
O Relatório Ambiental Preliminar é autossuficiente em sua essência, mas, caso necessário, o órgão responsável pode solicitar também um estudo/análise mais detalhado do local de empreendimento e seus entornos. Nesses casos, faz-se um Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ou mesmo um Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Como é Feito o Relatório Ambiental Preliminar?
Trata-se de um estudo qualitativo, no qual é levando em consideração os impactos possíveis de um grande – ou médio – empreendimento a todo o cenário ambiental. Visto que, cada vez mais, os países ao redor do mundo se unem para combater poluição, catástrofes locais e degradações de áreas verdes, tudo é muito bem estudado às minúcias.
Informações Gerais Requeridas pelo Relatório Ambiental Preliminar
- Identificação do empreendedor com nome, razão social, endereço para correspondência, telefone, e-mail e identificação do responsável;
- Identificação da empresa responsável pela elaboração do RAP contendo as mesmas informações acima citadas;
- Dados básicos sobre o empreendimento com informações (declividades predominantes, área da gleba, uso atual e futuro, tipo de parcelamento, porte etc.) que permitam com que tudo seja muito bem depreendido;
- Localização do empreendimento com informações referentes à localidade na região e município (zona urbana, acessos, principais empreendimentos localizados no entorno, rios, etc). Tudo isso numa carta topográfica oficial original ou reprodução em escala 1:50.0;
- Por fim, a justificativa do empreendimento com base na demanda a ser atendida.
Há mais informações requeridas, principalmente no que concerne ao estudo de alternativas do projeto urbanístico, caracterização do empreendimento, impactos ambientais, plano de controle ambiental, equipe técnica, etc. Todas as informações citadas acima são apenas uma pequena exemplificação do parâmetro que poderá vir a ser adotado.
Base legal do Relatório Ambiental Preliminar
Como já dito a priori, o RAP anda lado a lado com o licenciamento ambiental. Assim, tudo é realizado tendo como base o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de acordo com as resoluções 01/86 e 237/1997.
Já o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental da Diretoria de Tecnologia, Desenvolvimento e Avaliação – órgão interno pertencente à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) – se responsabiliza pela análise de todo esse material e também pela elaboração do parecer técnico.
Toda a elaboração do Relatório Ambiental Preliminar pode ser feita utilizando como base o “Manual para Elaboração de Estudos para Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental”.