O setor das indústrias metalúrgicas, da mesma forma que outros setores industriais, apresentam uma grande capacidade de causar impactos e riscos ao meio ambiente, sendo a maioria irreversível. Além do meio ambiente, as metalúrgicas podem causar problemas à comunidade local e, por isso, devem seguir as legislações ambientais federais, estaduais e municipais.
O Brasil, a fim de diminuir, ou mesmo eliminar os danos ambientais causados pelas indústrias, define uma série de legislações ambientais voltadas a este setor.
Os metais provêm dos depósitos minerais disponíveis no subsolo terrestre, que abriga uma grande diversidade deles, desde os abundantes, como ferro (constitui aproximadamente 5% da crosta terrestre), até os de menor concentração, como o ouro, constituindo assim, uma ampla variedade de matéria prima para a utilização no setor industrial metalúrgico.
Esse setor é uma das atividades industriais que mais representam impactos e riscos ao meio ambiente brasileiro. A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, segundo o Art. 54 da referida Lei, está sujeita a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa a atividade que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Segundo a Política Nacional de Meio Ambiente, a Indústria Metalúrgica apresenta um alto grau de poluição e de utilização de recursos naturais, ou seja, os processos produtivos apresentam uma série de riscos e impactos ambientais, conforme descritos a seguir.
Poluição do Ar
De acordo com a Resolução Federal CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) n° 3 de 28 de Junho de 1990, Art.1º Parágrafo único:
“Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; Inconveniente ao bem-estar público; danoso aos materiais, à fauna e flora.”
A indústria metalúrgica apresenta emissão de grandes quantidades de fumaça, sendo os principais deles o material particulado, dióxido de enxofre – SO2, névoas ácidas e vapores.
Poluição do Solo
Os resíduos sólidos dispostos diretamente sobre o solo é a principal causa da contaminação do solo pelas metalúrgicas, principalmente os metais pesados. Os principais metais pesados provenientes de indústrias metalúrgicas são o arsênio, chumbo, cromo, níquel, cádmio, manganês, ferro, zinco e cobre, estes podem tornar o solo tóxico e nocivo à saúde das plantas, dos animais, e contaminar o lençol freático. Também causar sérios danos à saúde humana como câncer de pulmões e próstata; lesão nos rins, saturnismo (cólicas abdominais, tremores, fraqueza muscular, lesão renal e cerebral), asma e intoxicação do sistema nervoso central. A legislação vigente no Estado de São Paulo para controle da qualidade do solo é a Lei Estadual nº 13.577 de 08 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas.
Poluição da Água
A poluição nas águas causada pelas indústrias metalúrgicas é decorrente dos vários processos produtivos desenvolvidos através da deposição de poluentes atmosféricos, contaminação proveniente da disposição de resíduos sobre o solo, e lançamento de efluentes industriais sem tratamento nas galerias pluviais. No Brasil, o lançamento dos efluentes industriais é controlado através da Resolução CONAMA, nº 430 de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, e estabelece os valores máximos de lançamento das substâncias passíveis de gerar alguma alteração na qualidade da água. No estado de São Paulo, vigora ainda a Lei Estadual 6134 de 02 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e conforme o Artigo 5º, Parágrafo único da referida lei:
“A descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Poluição Sonora
A emissão de ruídos é um dos impactos mais comuns provenientes das atividades industriais, e podem causar danos, principalmente aos animais e aos seres humanos, causando danos físicos, mentais e sociais. A legislação brasileira que dispõe sobre os padrões e critérios para emissão de ruídos é a Resolução CONAMA nº001 de 08 de março de 1990, de acordo com os padrões considerados pela norma NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Licenciamento Ambiental e Funcionamento de Metalúrgicas
O Licenciamento Ambiental é definido pela Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 como:
“Art. 1º – I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
O licenciamento ambiental é um instrumento importante no controle dos impactos ambientais, pois é através dele que o órgão ambiental tem conhecimento da atividade desenvolvida por uma empresa, e os riscos ambientais apresentados por ela. Entre os procedimentos envolvidos no processo de licenciamento, está à elaboração do Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), que é um documento onde são apresentados todos os dados da empresa, entre eles as informações referentes aos resíduos sólidos gerados na empresa, consumo de água e energia elétrica, lançamento de efluentes, emissões atmosféricas, entre outras. O funcionamento ilegal, ou seja, sem as devidas licenças, impede que o órgão ambiental competente, (no caso do estado de São Paulo é a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) conheça e exija medidas preventivas para controle dos impactos ambientais apresentados pela empresa, constituindo, portanto um risco ambiental. Mediante denúncia, a CETESB executa as fiscalizações necessárias nas empresas, e na constatação de irregularidades e/ou o funcionamento ilegal da atividade a empresa fica sujeita as penalidades previstas na Legislação Ambiental vigente.